Colunistas | Luciana Antunes | PÍLULAS JURÍDICAS

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Luciaba Antunes – www.lucianaantunesadvocacia.com.br

 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PODE SER APROVEITADA NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO?

Recentemente ocorreu uma avalanche de cortes nas aposentadorias por invalidez, após o “pente fino” que o Governo resolveu realizar.

Contudo, diante da quantidade de segurados abrangidos pela cessação da aposentadoria por invalidez surgiu o seguinte questionamento: posso aproveitar o tempo que fiquei aposentado por invalidez para obter a aposentadoria por tempo de contribuição?

Uma das melhores respostas em Direito é: depende. E, nesse caso, não é diferente.

De acordo com a legislação previdenciária, a aposentadoria por invalidez, não decorrente de acidente ou doença do trabalho, deve estar intercalada entre períodos de atividade que geraram contribuições para o INSS, para fins de contagem.

Já a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente ou doença do trabalho não precisa estar intercalada entre períodos de atividade.
Logo, se o segurado teve sua aposentadoria por invalidez cessada, e não é decorrente de acidente ou doença do trabalho, é recomendável que faça contribuições antes de requerer o aproveitamento na aposentadoria por tempo de contribuição.

Todavia, é oportuno lembrar, na aposentadoria por tempo de contribuição a mulher precisa contribuir por 30 anos e o homem por 35 anos.

Exemplificando:
Heloema foi empregada, com registro em Carteira de Trabalho, de um supermercado por 15 anos, logo em seguida foi acometida de doença, não decorrente do trabalho, que lhe tornou inválida e recebeu aposentadoria por invalidez durante 15 anos, mas teve que passar pela perícia médica do INSS e a aposentadoria foi cessada, sob o argumento que estava apta para o trabalho e para as atividades da vida cotidiana, assim, em seguida, contribuiu por 3 meses como autônoma e requereu a aposentadoria por tempo de contribuição. Ela obterá a aposentadoria? Sim, pois como o período de 15 anos que ficou aposentada por invalidez ficou entre períodos de atividades (15 anos no supermercado + 3 meses como autônoma) atingiu o mínimo de 30 anos de tempo de contribuição, necessário para a mulher.

Élcio trabalhou como servente de pedreiro e recolheu suas contribuições para o INSS por 10 anos, mas foi acometido de doença que lhe tornou inválido e passou a receber aposentadoria por invalidez que durou 20 anos, entretanto, teve que passar pela perícia médica do INSS que concluiu pela aptidão para o trabalho e para a vida cotidiana e determinou a cessação, em seguida contribuiu por 6 meses como servente de pedreiro e requereu a aposentadoria por tempo de contribuição. Ele obterá a aposentadoria? Não, pois mesmo que o período de 20 anos no qual recebeu aposentadoria por invalidez tenha ficado entre períodos de atividades (10 anos + 6 meses, em ambos como servente de pedreiro) não atingiu o mínimo de 35 anos de tempo de contribuição, necessário para o homem.

Um abraço!
Até a próxima edição!
Luciana Antunes
www.lucianaantunesadvocacia.com.br

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